A Justiça do Trabalho reconheceu que a atividade de vendas por telefone, com uso contínuo de headset, deve ser equiparada à função de operador de teleatendimento. A decisão foi proferida pela 7ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região, que confirmou o enquadramento da função exercida por uma trabalhadora de comércio varejista de produtos alimentícios como típica de telemarketing, assegurando direitos específicos da categoria.
Com base em prova testemunhal, ficou demonstrado que todos os empregados que atuavam na central de atendimento utilizavam headset durante a jornada. Diante disso, o colegiado aplicou, por analogia, o artigo 227 da Consolidação das Leis do Trabalho, reconhecendo que a jornada legal para operadores de telemarketing é de seis horas diárias e 36 horas semanais. Assim, foram deferidas horas extras excedentes à sexta hora diária.
Além disso, o acórdão reformou parcialmente a decisão de origem para garantir o pagamento de comissões sobre vendas posteriormente canceladas. A relatora, desembargadora Claudia Regina Lovato Franco, destacou que a inadimplência ou o cancelamento da compra pelo cliente não autoriza o estorno das comissões, conforme entendimento vinculante fixado pelo Tribunal Superior do Trabalho no Tema nº 65. Com isso, a empregada também fará jus ao recebimento integral dessas verbas.
Fonte: TRT2