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Banco é condenado a indenizar em R$ 100 mil ex-funcionário vítima de assédio racial

Em uma decisão que reforça a importância da perspectiva racial no julgamento de conflitos trabalhistas, o juiz José Roberto Coelho Mendes Junior, da Vara do Trabalho de Rolim de Moura (RO), condenou uma instituição bancária ao pagamento de R$ 100 mil por danos morais a um ex-empregado vítima de assédio racial e moral no ambiente de trabalho.

A sentença segue os princípios do Protocolo de Julgamento com Perspectiva Racial, previsto na Resolução CNJ nº 598/2024, que orienta o Poder Judiciário a considerar a discriminação racial como elemento relevante na análise e solução de litígios.

Assédio reiterado e injúria racial

O trabalhador atuou por mais de uma década no banco e relatou, em sua reclamação trabalhista, ter sido alvo de ofensas reiteradas de cunho racial, praticadas por seu superior hierárquico. Entre os episódios narrados, destacou-se o uso do termo “negão” em tom pejorativo, especialmente durante cobranças por metas, além de comentários depreciativos como “voo de galinha” — expressão usada para desqualificar seu desempenho profissional.

Na sentença, o juiz afirmou que tais condutas configuram assédio moral, caracterizado por comportamentos repetitivos, humilhantes e sistemáticos, com o objetivo de desqualificar e constranger o trabalhador.

“A conduta de tratamento humilhante e racista imposta pelo superior hierárquico ao trabalhador, ao chamá-lo de ‘negão’, usar palavrões e ‘voo de galinha’, configura uma violação à dignidade da pessoa humana, sendo passível de reparação por danos morais”, afirmou o magistrado.

Fundamentação legal: injúria racial é crime

A decisão se baseou na Lei nº 14.532/2023, que equipara a injúria racial ao crime de racismo, atribuindo maior rigor às condutas discriminatórias e reforçando a necessidade de respostas firmes por parte do Judiciário. Nesse contexto, o juiz reconheceu que a ofensa ultrapassa o âmbito trabalhista e adentra o campo penal, ao atingir diretamente a honra subjetiva do trabalhador em razão da sua raça.

“O termo ‘negão’, usado de forma depreciativa e não como expressão de afeto ou proximidade, ganha contorno de injúria racial, conforme artigo 140, §3º do Código Penal”, reforça a sentença.

Dignidade violada e repercussão legal

A decisão ainda reconhece que os atos discriminatórios causaram abalo psicológico e emocional, comprometendo o bem-estar do trabalhador e impactando diretamente sua autoestima, dignidade e saúde mental.

Dessa forma, o juiz determinou o pagamento de indenização de R$ 100 mil a título de danos morais, considerando a gravidade das ofensas, a hierarquia entre os envolvidos, o tempo de exposição e os princípios da proporcionalidade e razoabilidade.

Além da indenização, a sentença determinou o envio de ofício ao Ministério Público de Rondônia, com cópia do processo, para que sejam tomadas as medidas cabíveis na esfera criminal, em conformidade com o artigo 5º da Constituição Federal, que garante a inviolabilidade da honra e a igualdade de todos perante a lei.

Julgamento com perspectiva racial: marco para o Judiciário

A aplicação da perspectiva racial na fundamentação da sentença representa um marco no Judiciário trabalhista, ao reconhecer que discriminações de fundo étnico e racial devem ser analisadas com o devido contexto social, histórico e estrutural.

A Resolução nº 598/2024 do CNJ, citada na decisão, estabelece diretrizes para que juízes adotem esse olhar nas decisões judiciais, a fim de garantir justiça substancial em casos que envolvam racismo e preconceito no ambiente de trabalho.

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