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Montadora é condenada a indenizar jovem aprovado em processo seletivo e não contratado: entenda o caso

Decisão judicial confirma indenização por danos morais a candidato aprovado em todas as fases da seleção, mas dispensado sem justificativa válida.

Uma montadora de veículos localizada em Anápolis (GO) foi condenada pela Justiça do Trabalho a pagar indenização de R$ 5 mil a um jovem que teve sua contratação frustrada, mesmo após ser aprovado em todas as 24 etapas do processo seletivo. A decisão foi proferida pela Terceira Turma do TRT-GO, que confirmou a sentença da 1ª Vara do Trabalho de Anápolis.

Processo seletivo com 24 fases e promessa de contratação

O candidato participou de um rigoroso processo de seleção que incluiu avaliação documental, exames e orientações internas. Chegou a abrir uma conta bancária a pedido da empresa, como etapa preparatória para o início do trabalho, e aguardava apenas a convocação para o treinamento de integração.

No entanto, foi desclassificado repentinamente com base em um exame oftalmológico, supostamente incompatível com o cargo. O laudo apresentado pela empresa não continha detalhes técnicos, e o jovem apresentava Carteira Nacional de Habilitação (CNH) sem restrições visuais, o que enfraqueceu a justificativa patronal.

Violação da boa-fé e perda de uma chance

A relatora do caso, desembargadora Wanda Lúcia Ramos, destacou que a empresa feriu os princípios da boa-fé e da lealdade, que devem guiar as relações pré-contratuais conforme o art. 422 do Código Civil. A conduta da montadora foi classificada como ilícita, por gerar expectativa legítima de contratação e depois romper a promessa sem motivo plausível.

A decisão também se baseou na teoria da “perda de uma chance”, amplamente reconhecida pela jurisprudência trabalhista. Quando uma empresa faz o trabalhador perder uma oportunidade real e concreta de obter emprego ou renda, pode ser condenada a indenizar pelos danos causados, mesmo sem vínculo formal estabelecido.

Precedentes e jurisprudência

Outros julgados do Tribunal Superior do Trabalho (TST) reforçam a aplicação dessa teoria:

  • TST – RR: 00006139020215080016 (12/06/2024)

  • TST – AIRR: 211917520185040021 (20/04/2022)

Ambos os casos envolvem danos morais pré-contratuais por expectativa frustrada de contratação.

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