A Tribunal Superior do Trabalho (TST) decidiu que um único episódio pode ser suficiente para caracterizar assédio sexual no ambiente de trabalho, quando a conduta é grave e viola a dignidade da vítima.
No caso analisado, a Engeseg Estrutural Ltda. foi condenada a pagar R$ 20 mil de indenização por danos morais a uma técnica de segurança do trabalho. A profissional relatou que um líder de equipe fez piadas de cunho sexual e comentários sobre suas roupas íntimas diante de outros colegas em uma obra da empresa em São Paulo.
Após o episódio, a trabalhadora comunicou o ocorrido ao seu superior e também utilizou o canal de denúncias da empresa. Mensagens apresentadas no processo indicaram que, em vez de acolher a denúncia, o gestor teria relativizado a situação e sugerido que ela deveria “conquistar o respeito” no ambiente de trabalho. Posteriormente, a profissional acabou sendo dispensada pela empresa.
A empresa alegou que o ambiente de trabalho era informal e que o episódio teria sido isolado, sustentando ainda que havia aplicado advertência ao autor da piada. Em primeira instância e no Tribunal Regional do Trabalho da 18ª Região, o pedido de indenização foi negado sob o entendimento de que não havia provas suficientes de assédio.
No entanto, ao analisar o recurso da trabalhadora, a 7ª Turma do TST reformou a decisão. O relator, ministro Cláudio Brandão, destacou que a jurisprudência do tribunal reconhece que a repetição da conduta não é requisito para caracterizar o assédio sexual.
Segundo o colegiado, mesmo um único episódio pode configurar assédio quando é suficientemente grave para atingir a dignidade e a integridade psicológica da vítima. A decisão foi unânime.
Processo: RR-0011317-42.2023.5.18.0008