A 7ª Turma do TRT da 4ª Região (RS) reconheceu o direito à rescisão indireta de uma coletora de lixo que trabalhou por quase dois anos sem registro em carteira e sem recolhimento do FGTS, mesmo tendo formalizado pedido de demissão.
Segundo o Tribunal, o pedido de desligamento não impede o reconhecimento da falta grave do empregador quando a continuidade do vínculo se torna insustentável em razão do descumprimento de obrigações essenciais do contrato de trabalho, conforme prevê o artigo 483, alínea “d”, da CLT.
Com a decisão, a empresa foi condenada a anotar a CTPS da trabalhadora e pagar as verbas decorrentes da rescisão indireta, incluindo aviso-prévio indenizado, férias proporcionais acrescidas de um terço, 13º salário proporcional, multa de 40% do FGTS e liberação das guias para saque do fundo e do seguro-desemprego. O valor provisório da condenação foi fixado em R$ 17 mil.
Além disso, o TRT-RS reconheceu a responsabilidade subsidiária dos municípios que se beneficiavam dos serviços prestados. Para o colegiado, houve falha na fiscalização do contrato, uma vez que a trabalhadora permaneceu em situação de completa informalidade durante quase dois anos.
A relatora do caso destacou que a fiscalização da Administração Pública deve ir além da análise de documentos formais, abrangendo a verificação do cumprimento das obrigações trabalhistas pela empresa contratada. Diante da omissão dos entes públicos, foi aplicada a responsabilidade subsidiária prevista na Súmula 331 do TST.
A decisão ainda é passível de recurso.