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Fornecer apenas fast food como alimentação gera indenização por dano moral

A 6ª Turma do TRT da 4ª Região (Rio Grande do Sul) condenou uma rede de lanchonetes a pagar R$ 10 mil de indenização por danos morais a um supervisor que, ao longo de mais de quatro anos de contrato, teve como única opção de alimentação no trabalho os próprios lanches vendidos pela empresa — hambúrgueres ultraprocessados e a salada usada nos sanduíches.

O relator, desembargador Fernando Luiz de Moura Cassal, entendeu que a imposição de refeições nutricionalmente desequilibradas e prejudiciais à saúde afronta a dignidade do trabalhador e a proteção à saúde biopsíquica, além de contrariar os parâmetros do Programa de Alimentação do Trabalhador (PAT). Para o colegiado, trata-se de ato ilícito patronal que atrai o dever de indenizar, com base nos artigos 5º, V e X, da Constituição, e 186 e 927 do Código Civil.

O pedido havia sido negado em primeiro grau e só foi reconhecido em sede recursal. A empresa já interpôs recurso ao TST.

Lição prática: o fornecimento de alimentação no trabalho deve respeitar padrões mínimos nutricionais. Oferecer apenas ultraprocessados pode caracterizar dano moral indenizável.

TRT-4 – 6ª Turma
Fonte: https://www.trt4.jus.br/portais/trt4/modulos/noticias/50999791

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