A 6ª Câmara do TRT da 15ª Região (Campinas) condenou uma fabricante de bolsas e vestuário a pagar R$ 10 mil de indenização por danos morais a uma trabalhadora adepta do candomblé, vítima de assédio moral com motivação religiosa praticado por sua supervisora.
Segundo os autos, a chefe imediata monitorava as redes sociais da equipe e se referia à empregada como “macumbeira”, além de influenciar colegas a se afastarem dela. A empresa negou qualquer conduta discriminatória, mas a prova oral confirmou o quadro de humilhações reiteradas.
Em primeira instância, a indenização havia sido fixada em apenas R$ 2 mil. A relatora, juíza convocada Luciana Mares Nasr, entendeu que o valor era incompatível com a gravidade do dano e com o caráter pedagógico da condenação, majorando-o para R$ 10 mil. O acórdão reconheceu a prática de assédio moral (mobbing), destacando que o empregador tem o dever de assegurar respeito à liberdade religiosa e à dignidade dos trabalhadores no ambiente de trabalho.
Lição prática: intolerância religiosa no ambiente laboral configura assédio moral discriminatório e gera dever de indenizar, ainda que praticada por preposto (supervisor), pois o empregador responde pelos atos de seus prepostos.
Processo nº 0012838-48.2024.5.15.0015 – TRT-15
Fonte: https://trt15.jus.br/noticia/2026/empresa-deve-indenizar-trabalhadora-por-assedio-moral-movido-por-preconceito-religioso