A 7ª Turma do TRT da 4ª Região (Rio Grande do Sul) manteve a rescisão indireta do contrato de trabalho de um operador do setor de engenharia submetido a jornadas exaustivas. Os cartões de ponto revelaram que o empregado cumpria, com habitualidade, mais de sete horas extras diárias, chegava a trabalhar 16 horas aos sábados e, por diversas vezes, atuou 13 dias consecutivos sem qualquer descanso semanal.
Para a relatora, juíza convocada Ana Ilca Harter Saalfeld, “a submissão do empregado a jornadas manifestamente excessivas revela a exigência de serviços superiores às suas forças, caracterizando violação grave das obrigações contratuais” — hipótese que autoriza o rompimento do vínculo por culpa do empregador (art. 483 da CLT). Com a rescisão indireta, o trabalhador recebe as mesmas verbas devidas em uma dispensa sem justa causa.
Por outro lado, o colegiado reformou a sentença no ponto em que havia deferido R$ 20 mil a título de dano existencial. Segundo o acórdão, o cansaço decorrente da jornada excessiva não gera, por si só, indenização automática: é preciso comprovar que o trabalhador foi impedido de realizar projetos pessoais concretos, prova que não veio aos autos.
Lição prática: jornadas exaustivas e supressão sistemática de descanso semanal configuram falta grave do empregador e autorizam a rescisão indireta. Já o dano existencial exige prova específica de prejuízo ao projeto de vida do trabalhador.
TRT-4 – 7ª Turma
Fonte: https://www.trt4.jus.br/portais/trt4/modulos/noticias/51007781