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O Home Office e o necessário direto a desconexão

Com o advento da Pandemia do Covid-19, as relações de trabalho precisaram se adaptar abruptamente a nova ordem social de isolamento e lockdown. Rapidamente, considerável número de empresas necessitou adequar suas atividades ao regime de home office para atender às medidas sanitárias impostas sem prejuízo de continuidade do serviço.

Em que pese o gradual retorno à regularidade das atividades presenciais, o home office se tornou – definitivamente – o novo normal para uma parcela significativa de empregados.
À primeira vista, a nova modalidade de labor se apresenta vantajosa para os trabalhadores: flexibilização de horários, a fuga do trânsito e a ideia de ter mais tempo para a família são exemplos. Entretanto, a realidade tem se mostrado um pouco mais complexa e não tão positiva.
Não são raros os relatos dos empregados que sentem o aumento do volume de atividades no sistema home office, principalmente considerando que há aparência de impossibilidade de desconexão do trabalho, em uma teledisponibilidade sem limites.

Nesta esteira, relatam a solicitação de atividades, ligações, e-mails e demais responsabilidades mesmo após o término de sua jornada regular. Essa exigência de trabalho contínuo, por conseguinte, gera o aumento de doenças físicas e emocionais nos trabalhadores, que não mais conseguem pensar suas vidas para além do trabalho.

De fato, a mudança para o sistema home office fora repentina e não contou com o devido preparo das partes envolvidas. Entretanto, isso não pode servir como escusa para o empregador que não respeita o limite de jornada e o direito à desconexão do empregado.
É um direito do homem usufruir de tempo de qualidade fora do ambiente de trabalho (física e psicologicamente), podendo se dedicar à sua família, projetos e hobbies, evitando se tornar um mero vendedor de sua força de trabalho e se transformando em um ser social completo.
Tal direito, é, inclusive, assegurado pela Legislação Brasileira, que estabelece o limite de trabalho em 8 horas diárias e 44 horas semanais.

E não é porque a atividade se desenvolve em sistema de home office que tal limite não deve ser observado!

Assim, havendo a possibilidade de controle de jornada em regime de teletrabalho, o trabalhador fará jus à proteção no que se referente à duração da jornada de trabalho, sendo, se o caso, devidas as horas extraordinárias.

É nessa esteira, inclusive, que fora julgado o processo de n. 00104454.2015.5.15.0042, em sede de recurso perante o Tribunal Regional do Trabalho da 15ª Região (Campinas). Em seu voto, a desembargadora relatora apontou que “uma vez que quase todo o trabalho dava-se através de sistema informatizado, o qual permitia saber o horário de login e logoff do usuário, irreparável a sentença no que toca à fixação da jornada […]”.

Faz-se necessário que os empregadores tenham atenção e respeitem o período de não trabalho de seus empregados. Por outra via, os trabalhadores devem observar se seus direitos estão sendo cumpridos e, em caso contrário, é possível o pleito relativo às horas extras laboradas.

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