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Trabalho rural com suínos garante adicional de insalubridade em grau médio

A Terceira Turma do TRT da 18ª Região (Goiás) reconheceu o direito ao adicional de insalubridade em grau médio (20%) a um trabalhador de granja de suínos que atuava na limpeza de baias, no manejo dos animais, na aplicação de medicamentos e em contato constante com resíduos orgânicos.

O empregado recorreu pedindo o enquadramento em grau máximo (40%), alegando contato com fezes, sangue, placenta e animais mortos. O relator, desembargador Marcelo Pedra, esclareceu que o grau máximo, previsto no Anexo 14 da NR-15, exige contato permanente com animais portadores de doenças infectocontagiosas expressamente listadas na norma, como brucelose, tuberculose e carbunculose — o que não foi comprovado no processo.

Como a granja mantinha protocolos sanitários e não havia prova de que os animais estavam doentes, prevaleceu o enquadramento em grau médio, aplicável a atividades desenvolvidas em estábulos, cavalariças e ambientes semelhantes.

Lição prática: a mera exposição a agentes biológicos no trabalho rural já assegura o adicional em grau médio, mas o grau máximo depende de prova técnica robusta da presença efetiva de animais contaminados.

Processo nº 0000305-72.2025.5.18.0101 – TRT-GO
Fonte: https://www.trt18.jus.br/portal/exposicao-a-agentes-biologicos-no-trabalho-rural-e-hipotese-de-adicional-de-insalubridade-decide-trt-go/

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