Em decisão unânime, a Segunda Turma do Tribunal Superior do Trabalho (TST) condenou a empresa Quant Brasil Manutenção Industrial Ltda., de São Paulo (SP), por demissão discriminatória de uma técnica de segurança do trabalho às vésperas de uma cirurgia para tratamento de endometriose.
A profissional foi contratada em novembro de 2022 e, ao comunicar sua chefia sobre a necessidade do procedimento cirúrgico, foi desligada em março de 2023. Segundo ela, a demissão logo após a revelação do problema de saúde indicaria um ato discriminatório por parte da empregadora.
Na ação trabalhista, ela pleiteou indenização por danos morais e o pagamento em dobro referente ao período de afastamento.
Tanto a 12ª Vara do Trabalho de Vitória (ES) quanto o Tribunal Regional do Trabalho da 17ª Região entenderam que a dispensa ocorreu dentro do chamado “poder potestativo” da empresa, ou seja, seu direito de demitir sem necessidade de justificativa.
Essas instâncias consideraram que a endometriose não se trata de uma doença estigmatizante ou geradora de preconceito, afastando assim a aplicação da Súmula 443 do TST — que presume discriminatória a dispensa de empregados em algumas situações de adoecimento.
O entendimento do TST, no entanto, foi diferente. A ministra Liana Chaib, relatora do caso, ressaltou que a dispensa sem justa causa de uma funcionária às vésperas de uma cirurgia — ainda mais quando o empregador já tinha conhecimento do quadro clínico — pode, sim, configurar discriminação.
Ela destacou que a Lei nº 9.029/1995 proíbe expressamente qualquer ato discriminatório para fins de acesso ou manutenção do vínculo de trabalho. Para a ministra, o contexto deixou evidente uma tentativa de “descartar” a funcionária em razão de sua condição de saúde.
“O trabalhador não pode ser compreendido como uma mera peça da engrenagem, que, quando precisa de um afastamento para tratar sua saúde, passa a ser visto como peso morto a ser substituído ou eliminado da empresa”, afirmou a relatora.
Com base nesse entendimento, o TST condenou a empresa a pagar indenização referente ao período de afastamento, em valor dobrado. A decisão reforça a jurisprudência que protege o trabalhador contra práticas discriminatórias mesmo em doenças que não envolvem estigmas sociais.